O Ministério Público Estadual está encaminhando hoje ao Tribunal de Justiça o parecer da instituição sobre a polêmica em torno da vaga de conselheiro do Tribunal de Contas – se é da Assembleia ou de um integrante do MP de Contas.
E daí?
A posição assumida pelo MP não julga o mérito do Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional do MP de Contas, que reivindica o cargo para um procurador concursado.
Motivo: para a comissão formada pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares Mendes, o Mandado de Segurança não seria o instrumento jurídico cabível no embate.
Para o MP, a entidade – ou um dos seus integrantes, locais, inclusive – deveria ingressar na Justiça com uma Ação de Rito Ordinário com pedido de antecipação de tutela (correspondente a uma liminar).
O motivo: o Mandado de Segurança “não admite dilação probatória. A prova tem de ser pré-constituída. O MS só é admissível quando há um direito líquido e certo e esta matéria é bastante complexa”, explicou o procurador de Justiça Sérgio Jucá.
O que significa, na prática, o parecer do MP?
Que para a comissão formada pelo procurador-geral, Eduardo Tavares Mendes, os procuradores Sérgio Jucá e Afrânio Roberto, além de mais quatro integrantes da assessoria técnica do MP, o mérito do Mandado de Segurança não pode ser analisado – por não ser um instrumento jurídico adequado para o caso.
Como definiu o procurador Sérgio Jucá, “é um parecer exclusivamente técnico”.
Caberá à desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, entretanto, decidir que posição a Justiça adotará sobre a polêmica matéria.
12 respostas para “MP Estadual envia ao TJ parecer sobre vaga de conselheiro”
carlos escreveu:
14/05/2012 as 13:10
Chegando a conclusão que a vaga é da assembléia,pois se assim não o fosse eles julgariam procedente o MANDATO DE SEGURANÇA. Infelizmente são poucos que tem peito pra assumir uma posição quando ela é contrária a opinião pública tão manipulada por vocês da imprensa.
Del Pedro escreveu:
14/05/2012 as 14:32
Ou seja, Ricardo, os Nobres Procuradores ficaram com medo de tomar partido…
Ora, é uma ironia o parecer limitar-se a se pronunciar sobre uma questão preliminar, sem avançar em considerações sobre o mérito. É sabido, e ressabido, na prática forense, que qualquer manifestação de um ator processual tem que enfrentar as questões prejudiciais (preliminares) e as de mérito, justamente para que se esgote todas as possibilidades de argumentação. E se o TJAL superar a preliminar?! Terá então que julgar o processo sem o parecer do MP/AL sobre o mérito, simplesmente porque o Srs. Procuradores tiverem medo de opinar. E mais, o argumento de que a causa é complexa não torna o Mandado de Segurança um instrumento inviável. Claro que não! Basta que as provas já estejam nos autos, isto é, sejam pré-constituídas. Enfim, o MP/AL deixou de se pronunciar sobre uma relevante questão da sociedade, só porque Suas Excelências tiveram receio de desagradar alguém, daí porque nao tomaram partido…
Julio Porto escreveu:
14/05/2012 as 18:01
Não acho que o MP deixou de se pronunciar. Ele o fez. Gostemos ou não o meio judicial tem regras processuais, que parecem meras burocracias, mas que podem decidir o processo. Neste caso, se o instrumento processual utilizado pelos doutos membros do MP de Contas foi indevido, a ação não poderá ser conhecida. Devem ingressar com a ação correta. Mas, se for isso mesmo, porque a Beth não decide logo. Será que vai ficar meses sentada no processo para depois dizer que o instrumento processual foi indevido para a discussão do tema. Não duvidemos. Com a palavra os membros do Gabinete da Desembargadora.
Ricardo escreveu:
14/05/2012 as 18:22
Que coisa feia. A materia em questão é exclusivamente de direito. Nao é fática. Nao precisa de dilação probatória. Por exemplo: nao precisa de testemunha, perícia, depoimento pessoal etc… Ou seja, cabe sim MS. O parecer é uma queimação para o MPE no meio jurídico. Podemos chamá-lo de “parecer Pilatos”, ou “média com o governo”.
Ricardo escreveu:
14/05/2012 as 18:24
Esse Júlio Porto precisa estudar.
Estudante escreveu:
14/05/2012 as 19:33
Se a via foi inadequada, o que realmente não acredito que Associação Nacional do MP de Contas cometeria um erro tão primário, isso caberá ao julgador decidir.
Esse “parecer” do MP de “complexidade da matéria”, a meu ver, não faz sentido.
Foi a forma encontrada pela Comissão de não enfrentar a situação posta. Lamentável é ver o Prof. Eduardo Tavares como subscritor desse parecer.
O MP até poderia levantar a questão da inadequação da via eleita, mas deveria opinar quanto ao mérito, mesmo que entendesse que a matéria requer dilação probatória.
Ricardo, não é necessário sequer ler a petição do mandado de segurança pra saber que a causa envolve tão somente matéria de direito. Ou seja, controvérsia sobre normas.
É evidente que há provas pré-constituídas para embasar o pedido.
Todo estudante direito sabe que o Mandado de Segurança requer prova pré- constituída. Independe se a matéria é complexa ou não. Se há provas que sustentam a ação, pouco importa a complexidade da matéria.
Complexidade da matéria não é sinônimo de necessidade de dilação probatória, que pudesse inviabilizar um mandado de segurança.
Agora no Direito, tudo é possível. Inclusive a tese levantada pelo MP…
Hugo Cezario escreveu:
14/05/2012 as 19:49
A complexidade jurídica da matéria, decerto, não impede a utilização do MS.
A expressão “direito líquido e certo” relaciona-se com comprovação fática e de plano do direito.
Se a discussão, no caso, for meramente jurídica, não havendo necessidade de prova de fato (e não de tese jurídica), errou, a meu ver, o MP estadual.
Erro em questão que, por trivial,sugere indisposição do órgão ministerial em se manifestar sobre o mérito.
Vejamos a seguinte súmula do STF:
Súmula 625
CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA.
José Mário Rocha escreveu:
14/05/2012 as 22:52
Esse tal de Ricardo, que se esconde no anonimato, certamente um advogado frustado, é quem deveria melhor estudar o caso, antes de falar besteira. Parabéns ao Dr. Eduardo Tavares pelo coragem emitir um parecer que, se não agrada aos palpiteiros do direito, segue o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria.
Maria escreveu:
15/05/2012 as 11:06
Meu caro Ricardo, não entendi as razões pelas quais meu comentário foi postado e depois estirpado do seu blog. Apenas afirmei a minha impressão acerca da postura do atual do Procurador-Geral de Justiça, um homem movido pelas circunstâncias políticas.
Ricardo escreveu:
15/05/2012 as 11:23
José Mário Rocha, o bajulador
Ricardo escreveu:
15/05/2012 as 11:51
José Mário Rocha, estou louco para ver o entendimento da doutrina e da jurisprudência favoráveis ao parecer Pilatos. Transcreva-as! grande bajulador.
Paulo Fonseca escreveu:
15/05/2012 as 17:34
Chamar de coragem um parecer “em cima do muro” o qual deveria assinar sozinho e junta assessores e subalternos para assinarem em conjunto??? Eu einh!!!



